Um herdeiro pode comprar a parte do outro? Entenda a cessão de direitos hereditários

Descubra se um herdeiro pode comprar a parte do outro na herança, os requisitos legais, o procedimento passo a passo, os custos envolvidos e as cautelas essenciais. Guia explicativo com perguntas frequentes.

Pela equipe editorial da StarterLegal Atualizado 31 de agosto de 2026 10 min de leitura
Um herdeiro pode comprar a parte do outro? Entenda a cessão de direitos hereditários

Um herdeiro pode comprar a parte do outro? Sim, e essa operação é juridicamente chamada de cessão onerosa de direitos hereditários. Ela acontece enquanto a herança ainda está indivisa — ou seja, antes da partilha final — e permite que um sucessor adquira a fração ideal de outro, seja para concentrar o patrimônio na família ou para resolver impasses. Neste artigo você verá o que é, quando é possível, quais formalidades cumprir e onde estão os principais riscos.

O que é a cessão de direitos hereditários?

A cessão de direitos hereditários é o negócio pelo qual um herdeiro (cedente) transfere a sua quota‑parte na herança a outra pessoa (cessionário), a título oneroso (venda) ou gratuito (doação). Isso ocorre antes da partilha, enquanto a herança permanece indivisa e forma o espólio — o conjunto de direitos e obrigações deixados pelo falecido. Cada herdeiro, nessa fase, não é dono de um bem específico, mas sim de uma fração ideal de todo o acervo.

Herança indivisa e fração ideal

Imagine três irmãos que herdam um apartamento e uma aplicação financeira. Até a partilha, eles são coproprietários de tudo, em percentuais abstratos. Se um deles quiser sair, pode ceder sua quota‑parte a outro irmão ou a um terceiro, mas não transfere o apartamento em si — transfere o direito sobre a herança indivisa. Somente com a partilha cada bem será individualizado e atribuído a um dono certo.

Um herdeiro pode comprar a parte do outro?

Pode sim. A compra da parte de outro herdeiro equivale a uma cessão onerosa de direitos hereditários, prevista no Código Civil. O herdeiro não precisa pedir licença aos demais para vender sua quota‑parte; a transferência é livre, tanto para outro herdeiro como para terceiro, desde que, no segundo caso, se respeite o direito de preferência dos co‑herdeiros.

Na prática, se dois irmãos herdam um imóvel e um terceiro irmão decide vender sua fração, qualquer um dos outros pode adquirir essa parte sem necessidade de consentimento. O negócio é válido e simples, desde que formalizado do jeito certo, e coloca o comprador dentro do inventário como titular daquela fração ideal.

Qual é a diferença entre vender para outro herdeiro e vender para um terceiro?

A diferença central está no direito de preferência e no nível de formalidades que isso acarreta. Vender entre herdeiros é quase sempre mais direto; já a entrada de um estranho exige notificação dos demais e costuma gerar mais desconfiança, atrasos e custos.

Comparativo prático: venda entre herdeiros × venda a terceiro

Aspecto Venda entre herdeiros Venda a terceiro
Direito de preferência Não se aplica (a venda é entre iguais). Obrigatório: os demais herdeiros devem ser notificados e podem comprar nas mesmas condições.
Consentimento Dispensado; a transferência é livre. Dispensado, mas a notificação prévia é indispensável.
Formalidade Escritura pública se houver imóvel; instrumento particular se apenas bens móveis. Mesma regra: exige escritura pública para imóvel.
Tributação na onerosa ITBI sobre imóvel, se incidente; não há ITCMD. ITBI sobre imóvel; sem ITCMD na venda.
Risco de litígio Menor, por permanecer dentro do núcleo familiar. Maior: o terceiro pode enfrentar resistência, pedidos de avaliação judicial e até ações anulatórias.

Cenário comum: um herdeiro encontra um amigo disposto a pagar R$ 100 mil pela sua fração. Antes de fechar, precisa enviar notificação extrajudicial a cada irmão, informando preço, condições e prazo razoável (por exemplo, 15 dias) para que exerçam a preferência. Se ninguém quiser comprar, a venda ao amigo pode prosseguir.

É obrigatório ter o consentimento dos outros herdeiros?

Não. A anuência dos outros herdeiros não é requisito de validade da cessão. O que a lei impõe é o direito de preferência: antes de vender a quota a um estranho, o herdeiro cedente deve notificar os co‑herdeiros para que possam adquirir a fração em igualdade de condições. Essa notificação costuma ser feita por carta com aviso de recebimento, servindo como prova do cumprimento da etapa.

Erro comum: muitos herdeiros acreditam que precisam da autorização de todos os demais para vender sua parte, mas a lei não exige isso. Exige apenas que, ao alienar para fora, se dê a oportunidade de compra aos que já integram a sucessão. Se a preferência for desrespeitada, o herdeiro preterido pode pedir judicialmente a adjudicação da quota‑parte, depositando o preço e comprovando que faria o negócio. Portanto, anuência e preferência são conceitos diferentes, e ignorar a preferência pode anular a venda.

Quais são os requisitos para que a compra seja válida?

Para que a cessão onerosa produza efeitos, alguns requisitos são indispensáveis:

  • A herança precisa estar indivisa — se a partilha já ocorreu, cada herdeiro já possui bens certos e o negócio passa a ser compra e venda do bem específico, não mais cessão de direitos hereditários.
  • O cedente deve ser realmente herdeiro, com legitimidade reconhecida no inventário.
  • As partes precisam ser capazes e a vontade livre de vícios (erro, dolo, coação).
  • O objeto deve ser lícito e determinado: a quota‑parte do cedente no monte hereditário.

Exigência de escritura pública quando há imóvel

Se o acervo incluir bem imóvel, a cessão só vale se feita por escritura pública (art. 108 do Código Civil). Instrumento particular, nesse caso, é insuficiente e gera nulidade. Já quando o espólio contém apenas bens móveis (dinheiro, veículos, joias), o contrato particular é aceito.

Decisão prática: antes de negociar, verifique se existe imóvel no inventário. Se sim, reserve os custos de escritura e registro desde o início, pois sem esses atos o negócio não produz efeitos perante terceiros e não pode ser averbado no inventário.

Como funciona o procedimento para comprar a parte de outro herdeiro?

O passo a passo resume-se a estas etapas:

  1. Verificar a situação do inventário: confirmar que a herança ainda não foi partilhada e que o inventário (judicial ou extrajudicial) está em curso.
  2. Negociar preço e condições: fazer um valuation do patrimônio, definir o valor da quota‑parte e a forma de pagamento.
  3. Elaborar a minuta da cessão onerosa: descrever as qualificações do cedente e do cessionário, o quinhão cedido, o valor e a quitação.
  4. Obter assinaturas e testemunhas: o instrumento deve ser assinado pelo cedente e pelo cessionário, com duas testemunhas qualificadas.
  5. Lavrar a escritura pública, se houver imóvel: dirigir‑se a um tabelionato de notas, apresentar os documentos do espólio e pagar os emolumentos.
  6. Registrar no Cartório de Registro de Imóveis e comunicar ao inventário: levar a escritura ao registro imobiliário da comarca do bem; em seguida, informar o juízo (no inventário judicial) ou aditar o formal de partilha (no extrajudicial), atualizando a relação de herdeiros.

Dica de ritmo: num inventário extrajudicial, é possível aditar a escritura de partilha rapidamente; já no judicial, a cessão deve ser comunicada por petição, o que pode levar algumas semanas dependendo da pauta do juízo. Planeje os prazos com seu advogado.

É necessário registrar a cessão em cartório? Quanto custa?

A necessidade de registro depende da natureza dos bens. Havendo imóvel, a cessão exige escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis. Para espólio composto apenas de bens móveis, basta instrumento particular, sem registro imobiliário.

Quanto aos custos, eles variam por estado, mas você pode se orientar por estes itens:

  • Emolumentos da escritura pública (tabelionato de notas): calculados sobre o valor do negócio, conforme tabela estadual.
  • Registro no Cartório de Imóveis: também tabelado pelo valor da transação.
  • ITBI (imposto municipal): incide sobre a transmissão onerosa de imóvel, com alíquota definida pelo município.
  • Honorários advocatícios: fundamentais para garantir que todas as formalidades sejam atendidas.

Atenção tributária: na venda entre herdeiros não se paga novo ITCMD (imposto sobre herança e doação), pois esse tributo já incidiu no recebimento da herança. Apenas na doação gratuita o ITCMD reaparece. Já o ITBI é devido sempre que houver transmissão onerosa de imóvel, mesmo entre herdeiros.

O que não pode faltar no contrato de cessão de direitos hereditários?

Seja por instrumento particular (bens móveis) ou por escritura pública (imóveis), o contrato precisa conter ao menos:

  • Qualificação completa das partes: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF e endereço do cedente e do cessionário.
  • Descrição precisa do inventário e do quinhão cedido: nome do falecido, número do processo de inventário (se houver) e fração ideal transferida.
  • Valor da cessão e forma de pagamento, com indicação de parcelas, datas e eventual cláusula de atualização monetária.
  • Declaração de que o quinhão está livre de ônus, ou, se houver gravames, a discriminação deles com a concordância expressa do cessionário.
  • Cláusula de quitação plena: o cedente dá plena e geral quitação pelo valor recebido, renunciando a reivindicações futuras.
  • Foro de eleição para dirimir conflitos do contrato.
  • Assinaturas do cedente, do cessionário e de duas testemunhas, também qualificadas.

Esses elementos tornam o contrato claro, executável e apto a produzir efeitos no inventário.

Quais são os riscos e cuidados ao comprar a parte de outro herdeiro?

Embora a cessão seja lícita e frequente, ela embute riscos que não podem ser subestimados.

Dívidas do espólio: ao adquirir a quota‑parte, o cessionário também assume os passivos do falecido, na proporção do quinhão adquirido. Pela regra da responsabilidade patrimonial, quem recebe a herança recebe também as dívidas, até o limite do que herdou.

Sonegação de bens: se o cedente escondeu algum bem do acervo, o comprador pode descobrir depois que a fração não corresponde ao que foi negociado, gerando disputas e prejuízos.

Formalização inadequada: uma cessão feita após a partilha, sem as formalidades próprias da compra e venda, é nula. Da mesma forma, a falta de escritura pública quando há imóvel invalida o negócio.

Due diligence sucessória: o que verificar antes de fechar

Antes de comprar, siga este roteiro de verificação:

  • Levante certidões de ônus reais dos imóveis (matrícula atualizada).
  • Pesquise ações judiciais em nome do falecido e do espólio (cíveis, fiscais, trabalhistas).
  • Verifique penhoras, indisponibilidades ou outros gravames nos bens via certidões dos distribuidores judiciais.
  • Consulte a Declaração de Bens do inventário e confronte com as certidões para identificar eventuais omissões.

Caso real de alerta: um herdeiro comprou a fração de um imóvel sem checar a certidão de ônus e, tempos depois, descobriu que o bem estava penhorado numa execução fiscal. Teve de arcar com a dívida ou perder o investimento. A cautela na verificação da situação jurídica do acervo é o que separa um bom negócio de uma armadilha patrimonial.

Perguntas frequentes sobre a compra da parte de outro herdeiro

Sou herdeiro e quero comprar a parte do outro. O que devo fazer?

Sim, você pode comprar a parte do outro herdeiro mediante cessão onerosa de direitos hereditários. Comece negociando preço e condições. Em seguida, verifique se a herança ainda está indivisa — se a partilha já tiver sido homologada, o negócio se transforma em compra e venda de bem certo. Com auxílio de um advogado, prepare a minuta do contrato, respeite o direito de preferência dos demais co‑herdeiros (se o cedente estiver vendendo a terceiro) e, havendo imóvel, lavre a escritura pública e registre‑a. Por fim, comunique a cessão ao inventário para que a partilha reflita a nova titularidade.

Como comprar a parte da herança do meu irmão?

É uma cessão onerosa entre herdeiros. O contrato escrito deve conter a qualificação completa de ambos, a descrição do quinhão, o valor e a forma de pagamento, além das assinaturas com duas testemunhas. Se houver imóvel no espólio, a escritura pública é obrigatória. Caso o inventário já esteja encerrado e a parte do seu irmão já estiver individualizada, não cabe mais cessão de direitos hereditários: você deve fazer uma escritura de compra e venda do bem específico, recolher os tributos (ITBI) e registrar no cartório imobiliário.

Posso comprar a parte da herança?

Pode. Qualquer pessoa — outro herdeiro ou um terceiro — pode adquirir direitos hereditários, desde que cumpridas as formalidades. Se o comprador for estranho à sucessão, o vendedor deve notificar os demais herdeiros para que exerçam a preferência. O adquirente assume o lugar do cedente no inventário, com os mesmos direitos e obrigações, inclusive a responsabilidade por dívidas do espólio na proporção do quinhão.

Herdeiro tem preferência de compra?

Sim. O artigo 1.795 do Código Civil confere aos co‑herdeiros o direito de preferência na venda de quota‑parte a estranhos. Antes de concretizar o negócio, o herdeiro vendedor precisa notificar os demais, informando preço e condições. Os notificados têm prazo razoável para manifestar se querem comprar nas mesmas condições. Se a preferência for desrespeitada, o herdeiro preterido pode pedir judicialmente a adjudicação da quota, depositando o preço. Esse direito é personalíssimo e deve ser exercido dentro do prazo decadencial legal.

Precisa pagar imposto?

Na cessão onerosa de direitos hereditários sobre imóvel, incide o ITBI (municipal), calculado sobre o valor da transação ou sobre o valor venal, conforme a legislação local. O ITCMD não é cobrado na venda onerosa entre herdeiros, pois já incidiu no recebimento da herança; ele só reaparece na doação. Antes de registrar a escritura, é preciso recolher o ITBI e apresentar o comprovante, além de pagar os emolumentos cartorários e, se for o caso, os honorários advocatícios.

Posso doar minha parte da herança para outro herdeiro em vez de vender?

Pode, e isso caracteriza uma cessão gratuita. O quinhão é transferido sem contrapartida financeira, mas incide o ITCMD (estadual) com alíquota progressiva. Havendo imóvel, a doação exige escritura pública e comunicação ao inventário. Ao doar, o cedente renuncia a qualquer pagamento, e o donatário recebe o quinhão com todos os ônus. A decisão entre vender ou doar deve considerar a carga tributária: em alguns estados o ITCMD pode ser bastante elevado, influenciando a viabilidade da operação.

Este guia é informação geral, não consultoria jurídica. As leis variam conforme o lugar e mudam com o tempo — para a sua situação, consulte um profissional habilitado.

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